Processo 0802146-93.2024.8.12.0045

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802146-93.2024.8.12.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802146-93.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosa Maria Quintana Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogado: Matheus Maidana de Lima (OAB: 18990/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogada: Clariana Portela Ribeiro (OAB: 26238/ES) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais é válida, uma vez que as cláusulas limitativas nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente e respeitam os limites da autonomia privada, conforme o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão no contrato. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doenças ocupacionais, não havendo comprovação de acidente pessoal nos autos. A tese jurídica fixada no Tema 1112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas aos segurados, sendo desnecessária a comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais. A interpretação contratual deve observar os riscos predeterminados na apólice, não sendo admitida a ampliação do conceito de acidente pessoal para incluir doenças ocupacionais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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