Processo 0802147-15.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802147-15.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802147-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES LOBATO Advogados do(a) AUTOR: ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - PA30417, RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA - PA30256 Polo Passivo: Nome: ACILINO ARAGAO MENDES Endereço: Avenida Senador Lemos, 1422, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: LUIZIANA MARIA HENDERSON GUEDES DE OLIVEIRA Endereço: APOLINARIO MOREIRA DA COSTA, 77, ALTOS, BELéM - PA - CEP: 66093-620 Nome: LUIZA CRISTINA CASTELO BRANCO GUEDES DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) INTERESSADO: REBECA GODOI GUEDES DE OLIVEIRA - PA14161 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela ajuizada por MARIANA DE JESUS MORAES LOBATO em face de ACILINO ARAGÃO MENDES, LUIZA CRISTINA CASTELO BRANCO GUEDES DE OLIVEIRA, LUIZIANA MARIA HENDERSON GUEDES DE OLIVEIRA e ESTADO DO PARÁ, em razão de suposta falha na prestação de serviço registral/notarial relacionada ao estado civil da autora e à posterior celebração de novo casamento. A parte autora narra que contraiu matrimônio com Nazareno Costa Souza em 07/07/2000, perante o Cartório Val-de-Cães. Sustenta que o casamento teria sido desfeito por decisão judicial e mandado de averbação em 08/12/2006, autenticado em cartório em 10/05/2016, razão pela qual acreditava estar divorciada. Afirma que, em 06/11/2017, contraiu novo matrimônio com Hugo Lucian Batista Nunes, perante o Cartório do 2º Ofício Guedes de Oliveira, após publicação de edital de proclamas. Aduz que, somente em 2021, quando seu ex-cônjuge tentou contrair novo casamento, foi informado de que ainda permanecia casado com a autora, pois não teria havido divórcio, mas apenas separação judicial. Alega que a situação lhe causou constrangimentos, risco de imputação de bigamia, insegurança quanto à validade de seu casamento posterior e danos materiais decorrentes de gastos com celebração matrimonial. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.300,00, danos materiais no valor de R$ 5.340,00, além do reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e providências registrais para manutenção de seu casamento posterior. O requerido Acilino Aragão Mendes apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora confundiu separação judicial com divórcio, pois o documento por ela juntado indicaria expressamente a decretação de separação judicial consensual, datada de 08/12/2006, inexistindo prova de divórcio anterior ao segundo casamento. Alegou, ainda, eventual declaração falsa de estado civil, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral ou material, prescrição trienal com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994, e requereu a exclusão do Cartório Val-de-Cães da lide. O Estado do Pará apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos discutidos seriam de responsabilidade personalíssima da oficiala do cartório, Luiza Cristina Castelo Branco Guedes de Oliveira. Sustentou, no mérito, ausência de nexo causal entre ato estatal e eventual dano, inexistência de responsabilidade civil, culpa da autora pela declaração de estado civil e ausência de comprovação dos danos…

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