Processo 0802147-39.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802147-39.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Processo nº 0802147-39.2025.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: J. LIMA DA SILVA (HOTEL POUSADA TUCURUÍ) Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, promovida pelo HOTEL POUSADA TUCURUÍ (J. Lima da Silva – ME) em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e do ESTADO DO PARÁ. Concedida a tutela de urgência e sanado o processo pela decisão de ID 165188429, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo comum de 10 (dez) dias. A parte autora apresentou especificação (ID 166267887), requerendo: (i) prova documental suplementar, consistente na juntada pelos réus dos elementos administrativos que embasaram a autuação ambiental; (ii) prova testemunhal, com oitiva de três testemunhas — Maycon Moraes de Freitas, funcionário do hotel; José Wellington Mourão Veras, engenheiro responsável pela obra das quitinetes; e Waley Silva Costa, servidor municipal que assinou os autos de infração e notificações; e (iii) depoimento pessoal do representante legal do Município ou da autoridade responsável pelo lançamento da multa no sistema tributário, sem, contudo, identificar nominalmente o agente que realizou o lançamento. O Estado do Pará manifestou-se (ID 165350822) declarando não ter outras provas a produzir, por entender que a controvérsia a si afeta é eminentemente de direito. Subsidiariamente, na hipótese de se entender necessária dilação probatória, requereu a expedição de ofícios ao Município para juntada integral dos procedimentos administrativos e dos registros de lançamento do débito. O Município de Tucuruí deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme se extrai do andamento processual. Pois bem. A decisão de saneamento delimitou cinco questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: (i) a titularidade e responsabilidade pela obra autuada; (ii) a cronologia fática entre a lavratura do auto, a notificação e o lançamento da multa no sistema tributário; (iii) a estrutura técnica da SEMMA/Tucuruí e a regularidade de seu Conselho Ambiental; (iv) a qualificação funcional do servidor Waley Silva Costa para exercer a fiscalização ambiental; e (v) a existência de danos materiais (lucros cessantes) decorrentes do bloqueio do CNPJ e da obstrução física do hotel. Examino os pedidos probatórios à luz dessa delimitação. Da prova documental suplementar. O pedido de juntada dos procedimentos administrativos que embasaram a autuação — incluindo os registros de lançamento do débito e os documentos atinentes à estrutura e competência da SEMMA — é pertinente e diretamente vinculado às questões controvertidas (ii), (iii) e (iv). A documentação em apreço encontra-se em poder dos réus e seu ônus de produção lhes é expressamente atribuído pela decisão saneadora (art. 373, II, do CPC). Defiro o pedido, determinando a intimação do Município de Tucuruí para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) o processo administrativo ambiental completo que deu origem à autuação do Hotel Pousada Tucuruí, incluindo os autos de infração nº 04/2025 e nº 20/2025 com toda a tramitação interna; (b) os registros do sistema tributário municipal que documentem a data e a ordem cronológica de lançamento da multa no valor de R$ 1.600.000,00; (c) o ato de criação,…

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