Processo 0802147-39.2025.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802147-39.2025.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802147-39.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON XAVIER MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WANDERSON XAVIER MARTINS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 2. Que seja concedido ao Autor, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré suspenda de forma imediata, à cobrança de parcelamento imposto, FEITO EM 10/12/2024, VINCULADO A MATRÍCULA Nº. 400235287-5, NO VALOR TOTAL DE R$15.379,29 (quinze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), enquanto pendente o julgamento da lide, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor cobrado indevidamente; (...) 6. Que a Ré seja condenada em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante de todo transtorno causado ao Autor, ao condicionar o pagamento de dívida de terceiro para fornecer o serviço de água; 7. Que o Réu seja compelido a efetuar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, no termo de confissão de dívida, FEITO EM 10/12/2024, VINCULADO A MATRÍCULA Nº. 400235287-5, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, haja vista a ausência de qualquer engano justificável, vez que a concessionária era sabedora que os débitos imputados ao Autor pertenciam a terceiro; 8. Ao final, o JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA NOS MOLDES ACIMA REQUERIDOS, tornando-se definitiva a tutela antecipada requerida, sendo DECLARADA A NULIDADE do termo de confissão de dívida, FEITO EM 10/12/2024, VINCULADO A MATRÍCULA Nº. 400235287-5, NO VALOR TOTAL DE R$15.379,29 (quinze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), com a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, com acréscimos legais nos termos do art. 42 do CDC, não obstante a condenação em dano moral; (...)" Relatou como causa de pedir que alugou, em 01/10/2024, imóvel comercial localizado na Rua Barreiros, nº 1.240, loja B, Ramos, Rio de Janeiro, com a finalidade de instalação de uma barbearia, tendo constatado que o antigo locatário havia deixado débitos perante a concessionária ré, circunstância que ocasionara o corte do fornecimento de água e o lacre do hidrômetro. Alegou que compareceu à sociedade ré para alteração da titularidade da matrícula de consumo, tendo a troca sido concluída em 28/11/2024, mas que, para religação do serviço essencial, foi compelido a firmar termo de confissão de dívida referente a débitos pretéritos de terceiro, no valor de R$ 15.379,29, parcelado em 120 prestações. Sustentou tratar-se de cobrança abusiva e de dívida de natureza pessoal. Aduziu que apenas obteve a religação do serviço em 04/12/2024, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 170372361, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de proceder à cobrança do débito impugnado, sob pena de multa correspondente ao quádruplo da quantia indevidamente exigida. Na mesma decisão foi determinada a citação da parte ré e dispensada a audiência de conciliação. Decisão no indexador 170913355 quando…

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