Processo 0802147-69.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802147-69.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA SANTOS Rua Piauí, S/N, Vila Socorro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seus proventos, tendo identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, configurando prática abusiva e venda casada. Diante do exposto, postula a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à referida tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência e a impugnação à justiça gratuita por falta de provas da hipossuficiência. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a contratação foi realizada mediante uso de senha pessoal em canais de autoatendimento. Sustentou a legalidade das tarifas conforme normas do Banco Central, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e insurgiu-se contra a repetição em dobro. Formulou ainda pedido contraposto para que, em caso de anulação, seja permitida a cobrança de tarifas avulsas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica rebatendo integralmente as preliminares suscitadas, destacando a existência de reclamação administrativa prévia via portal Consumidor.gov e a validade dos documentos de residência e hipossuficiência apresentados. No mérito, reforçou que o banco não apresentou contrato específico e detalhado, limitando-se a exibir um termo genérico que não cumpre o dever de informação. Ressaltou a condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa de 84 anos, e reiterou que o uso de serviços essenciais não autoriza a cobrança de pacotes tarifários, mantendo os pedidos de procedência total da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Cuida-se de hipótese que autoriza, com segurança, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e o substrato probatório dos autos, de índole exclusivamente documental, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prescindível, no caso, a produção de prova testemunhal ou a tomada do depoimento pessoal da autora. Nessa moldura, o julgamento antecipado configura, mais do que faculdade, autêntico dever do juízo, em homenagem aos postulados constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), encontrando-se o feito devidamente maduro para a…
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