Processo 0802147-80.2025.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802147-80.2025.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802147-80.2025.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: JOAO PAULO ALVES PEREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOAO PAULO ALVES PEREIRA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 147, § 1º do CP. Em síntese, narra a Denúncia que: "Segundo se infere do incluso inquérito policial, no dia 11/10/2024, por volta das 13h:30min, na Rua Lino Feitosa, nº 324, Bairro Vila das Palmeiras, em Pedreiras/MA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Célia Alves Pereira, sua genitora. Conforme apurado, no dia, hora e local supracitados, após a vítima retornar do trabalho, o denunciado, demasiadamente alterado, passou a proferir insultos contra ela. Em seguida, o denunciado direcionou-se ao quintal da residência e armou-se com uma "foice", momento em que, em posse do respectivo objeto, ameaçou a vítima dizendo: “olha o que eu tenho pra você”, causando-lhe extremo temor. Na sequência, o denunciado apoderou-se de uma churrasqueira que se encontrava no quintal do imóvel, ocasião em que a vítima, no intuito de cessar as ameaças, anuiu com a retirada do objeto, desde que o denunciado se retirasse do local. Relatam ainda os autos que, durante sua saída o denunciado não satisfeito, novamente proferiu insultos contra a genitora. Temendo por sua vida, a vítima relatou os fatos à polícia e representou pela concessão de medidas protetivas de urgência". A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, foi recebida no dia 19 de maio de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 148967109). Citado (id 152041869), o réu apresentou resposta à acusação (id 153675348). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e foi interrogado o acusado (id 179348070). O réu conta com antecedentes criminais, ostentando condenações anteriores aos fatos nos processos: 0804222-34.2021.8.10.0051, 0002894-44.2017.8.10.0051 e 0001346-81.2017.8.10.0051 (id 166654075) Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que o crime não deixa vestígios materiais e o depoimento da vítima confirmou os fatos, dizendo que foi ameaçada pelo acusado que utilizava-se de uma foice. Destacou que o acusado já foi condenado pela prática de violência doméstica e que a vítima pode não ter recordado de detalhes do evento por conta do tempo, bem como pelos outros eventos que aconteceram. Assim, pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou alegou que "os elementos colhidos sob o crivo do contraditório são insuficientes para gerar a certeza necessária que o Direito Penal exige. Diante da dúvida razoável e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a Defensoria Pública requer a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação". Vieram o autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da…

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