Processo 0802148-07.2021.8.20.5102

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802148-07.2021.8.20.5102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802148-07.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): VALDIMERCIA SOUZA DE GOIS VARELA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA e VALDIMÉRCIA SOUZA DE GÓIS VARELA, ambos denunciados pela prática do crime tipificado no art. 218-C do Código Penal, consistente na divulgação de cena de nudez envolvendo a vítima Ana Cláudia de Andrade Barbosa, por meio de aplicativo de mensagens. Após o oferecimento da denúncia e o recebimento da peça acusatória, sobreveio decisão judicial suspendendo o processo em relação ao réu CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, com fulcro no art. 92 do Código de Processo Penal, ante indícios de comprometimento de sua saúde mental, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito da ação de interdição de n.º 0800573-61.2021.8.20.5102, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca de Ceará-Mirim/RN. Quanto à acusada VALDIMÉRCIA SOUZA DE GÓIS VARELA, foi proposta suspensão condicional do processo, a qual foi homologada por este Juízo, com fixação do período de prova de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, mediante o cumprimento de determinadas condições. Juntou-se aos autos comprovantes de pagamento integral da prestação pecuniária (ID 156519872), bem como as certidões de comparecimento mensal em Juízo (ID 156519873). Juntou-se aos autos, também, cópia da sentença proferida nos autos de n.º 0800573-61.2021.8.20.5102 proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, reconhecendo o acusado CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA como incapaz para exercer os atos da vida civil, em detrimento de deficiência intelectual congênita de caráter irreversível (ID 156771964). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de VALDIMÉRCIA SOUZA DE GÓIS VARELA, bem como pela instauração do incidente de insanidade mental de CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA (ID 170517777). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, no que diz respeito a VALDIMÉRCIA SOUZA DE GÓIS VARELA, foi certificado o integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, bem como já existe parecer do Ministério Público opinando pela extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. De fato, assiste razão ao órgão ministerial, já que, desde a concessão da suspensão condicional do processo, já transcorreu mais de 2 (dois) anos, sem revogação do benefício, devendo a sua punibilidade ser extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIMÉRCIA SOUZA DE GÓIS VARELA, em relação ao(s) fato(s) objeto do presente processo. Noutro giro, quanto à situação de saúde do réu CAIO FLORENTINO ARRUDA CÂMARA, torna-se imprescindível dirimir dúvida quanto à sua integridade mental, considerando que, além de ter sido interditado nos autos de n.º 0800573-61.2021.8.20.5102, existem documentos médicos juntados aos autos dando conta que o mesmo possui severas limitações nas capacidades de discernimento, organização, controle emocional e autonomia, sugerindo quadro compatível com retardo mental leve, o que compromete suas funções cognitivas. Assim, DETERMINO: 1) a…

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