Processo 0802148-40.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802148-40.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802148-40.2024.8.18.0031 APELANTE: THIAGO SANTOS MACHADO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA, LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, em contexto de invasão de residência, com emprego de arma. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e por alegada violação ao direito à não autoincriminação. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria, o reconhecimento do concurso formal próprio e a redução das frações de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação por roubo majorado; (iii) saber se a dosimetria exige ajuste quanto às circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento; e (iv) saber se o concurso entre os crimes deve ser tratado com redução da fração aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal não é nulo quando as vítimas tiveram percepção direta dos agentes durante a ação criminosa, realizaram identificações firmes e coerentes e o ato encontra corroboração em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. A alegação de violação ao direito à não autoincriminação não procede, porque não há prova de constrangimento ilegal ou induzimento do acusado à produção de prova contra si. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição dos bens e depoimentos judiciais das vítimas e testemunha policial. A palavra das vítimas possui especial relevo em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica entre si e confirmada por elementos objetivos, como a apreensão de bens subtraídos nas imediações da abordagem e a manutenção da versão na fase judicial. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP é incabível, porque o conjunto probatório é seguro e suficiente para sustentar a condenação. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois fundada em circunstâncias já consideradas em outras etapas da dosimetria, o que caracteriza bis in idem. Permanecem as agravantes do art. 61, II, “c” e “h”, do CP, diante da dificuldade de defesa imposta às vítimas e da prática do delito contra pessoa idosa. Na terceira fase, subsiste apenas a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, relativa ao emprego de arma de fogo. Afasta-se a majorante da restrição da liberdade da vítima e deixa-se de aplicar cumulativamente a majorante do concurso de agentes por ausência de fundamentação concreta idônea para exasperação múltipla. No concurso formal envolvendo cinco vítimas, mantém-se a técnica mais benéfica adotada, com redução da fração de aumento para 1/3, em substituição à fração de 1/2 fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E…

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