Processo 0802148-42.2021.8.18.0032
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802148-42.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM, sucedido por BANCO BNP PARIBAS S.A. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no ID 88706447, apurando, na data-base de 12/01/2026, crédito remanescente total no valor de R$ 1.053,66, sendo R$ 916,22 em favor da parte exequente e R$ 137,43 a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 91887355, sustentando, em síntese, que o cálculo judicial não teria contemplado a devida compensação dos valores já percebidos pela parte autora, requerendo a retificação da conta para reconhecimento da inexistência de saldo remanescente. É o necessário. Decido. A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Observa-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em observância ao título judicial e aos parâmetros já fixados nos autos, tendo considerado expressamente os valores já levantados, com dedução dos alvarás expedidos anteriormente, conforme indicado na memória de cálculo do ID 88706447. A alegação da parte executada, por outro lado, apresenta-se genérica, pois não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada do débito, tampouco indicou, de forma objetiva, qual valor teria deixado de ser compensado, limitando-se a afirmar a existência de equívoco na conta judicial. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e considerando que o cálculo oficial já contemplou as deduções pertinentes, deve prevalecer a conta apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo. Diante da apuração do crédito remanescente e da existência de valores depositados nos autos para satisfação da obrigação, impõe-se a homologação dos cálculos judiciais, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no ID 91887355 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 88706447, que apuraram, na data-base de 12/01/2026, crédito remanescente total no valor de R$ 1.053,66, sendo R$ 916,22 em favor da parte exequente e R$ 137,43 a título de honorários sucumbenciais. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás judiciais/ordens de transferência separados, sendo um em favor da parte exequente, MARIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 916,22, e outro em favor de sua patrona, relativamente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 137,43, observados os dados bancários já constantes dos autos, se houver. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela…
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