Processo 0802148-49.2025.8.10.0121

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802148-49.2025.8.10.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bernardo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802148-49.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDUARDO LIRA VERAS PESSOA Advogado do(a) AUTOR: LUZIA VICTORIA RODRIGUES FENELON - PI25497 DEMANDADO(S): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que, ao verificar estar recebendo valor menor do que recebia em sua conta bancária, constatou que a instituição financeira ré havia implantado um desconto à título de Título de Capitalização, que alega desconhecer. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 173352253). Réplica em ID. 175662381. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A acusação de litigância predatória não pode ser acolhida. Não há nenhum indício concreto de que a parte autora esteja agindo de má-fé ou buscando o ajuizamento de ações sem justificativa legítima. As alegações da parte autora, embora contestadas pela parte ré, são plausíveis e estão devidamente fundamentadas. A mera alegação de que a petição inicial segue um modelo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando os fatos alegados possuem respaldo em documentos que a parte autora entende ser de sua titularidade. Portanto, rejeito as preliminares. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos…

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