Processo 0802148-98.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802148-98.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802148-98.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar a incapacidade de arcar integralmente com as custas e despesas processuais, especialmente quando analisada à luz dos elementos constantes dos autos e das circunstâncias concretas do caso. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 5º, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, quando houver elementos que indiquem que a parte possui condições de suportar, ao menos em parte, os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, é dever do magistrado zelar pelo equilíbrio entre o acesso à justiça e a adequada distribuição dos custos do processo, considerando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos inerente à prestação jurisdicional. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). À Secretaria para que providencie a expedição da guia de recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, promova o recolhimento do referido valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, sendo a parte autora vencedora ao final da demanda, as custas processuais adiantadas deverão ser ressarcidas pela parte vencida. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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