Processo 0802149-42.2023.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802149-42.2023.8.14.0008 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA LIDUINA MACEDO COELHO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. DESFALQUE PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por servidora pública aposentada, condenando a instituição financeira à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de alegadas irregularidades na administração da conta vinculada, ausência de correta atualização dos valores e redução abrupta do saldo acumulado ao longo do período contributivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais e desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais; e (iv) verificar se a redução injustificada dos valores da conta vinculada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relacionada à administração operacional de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo programa, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.150. A controvérsia não versa sobre revisão dos índices legais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre alegada falha concreta na gestão da conta vinculada, circunstância que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo pelo titular da conta. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando que a autora tomou ciência do saldo reputado irrisório em 02/06/2014 e a demanda foi proposta em 01/06/2023. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar extratos analíticos completos, memória discriminada da evolução do saldo ou documentação técnica apta a demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta da autora. A instituição financeira renunciou à produção de prova pericial ao requerer julgamento antecipado da lide, incidindo a preclusão quanto ao pedido formulado apenas em sede recursal. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil e o titular da conta vinculada ao PASEP possui natureza consumerista, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A…
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