Processo 0802149-57.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802149-57.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802149-57.2025.8.10.0081 APELANTE: MARIA DE LOURDES MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL RIOS DE MOURA - OAB/MA 23.019-A E PATRÍCIA SOARES DOURADO - OAB/TO 5.707 APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Moura da Silva em face da sentença proferida pela juíza Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, respondendo pela Comarca de Carolina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. A sentença recorrida (Id 54712568) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação, em razão da revelia da ré, declarando indevidos os descontos, condenando à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários fixados em 10% sobre a condenação. Em suas razões (id 54712569), a recorrente sustenta: (a) a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração; (b) a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (c) a ausência de comprovação da contratação; (d) a incidência de juros desde o evento danoso; e (e) a majoração dos honorários advocatícios, requerendo o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença. Não houve apresentação de Contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da cobrança sob título “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.’’, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nessa esteira, na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em…

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