Processo 0802149-70.2022.8.15.0001
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802149-70.2022.8.15.0001 [Decorrente de Violência Doméstica] JUIZO RECORRENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE, M. P. D. E. D. P. -. P. 0. RECORRIDO: W. F. G. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Wandson Farias Gurjão, imputando-lhe a prática do crime de sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso IV e § 2º, do Código Penal). Segundo a inicial acusatória (ID 84230067), em 27 de setembro de 2021, o réu privou a liberdade do adolescente P. R. N. C., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conduzindo-o mediante fraude até uma pedreira onde o submeteu a trabalhos forçados, resultando em sofrimento físico e moral. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024. O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Durante a fase de instrução, realizou-se audiência telepresencial (ID 87043118), na qual foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas e declarantes arrolados pela acusação. A oitiva da vítima foi dispensada pelo juízo para evitar revitimização e danos psicológicos, dada sua condição de hipervulnerabilidade. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 86282009), pleito que foi indeferido por decisão fundamentada (ID 161), ante a inexistência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. Em alegações finais (ID 88626241), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas. A defesa, em seus memoriais (ID 91212327), sustentou a nulidade do feito pela ausência do exame pericial de sanidade e, no mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta e fragilidade probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. Da Competência do Juízo Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à Resolução TJPB nº 28/2025, que instituiu a competência privativa desta Vara para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes nesta Comarca. Assim, considerando que a vítima tinha 14 anos na época dos fatos e enquadra-se no conceito de pessoa hipervulnerável, ratifica-se a competência absoluta deste juízo para a prolação da sentença. 1.2. Do Incidente de Isanidade Mental A defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, sob a alegação de que o réu apresentaria comportamento inquieto e teria frequentado o CAPS. Contudo, nos termos do art. 149 do CPP, a perícia médica apenas se justifica quando houver dúvida razoável sobre a imputabilidade do agente. No caso em tela, não há elementos mínimos — como laudos prévios ou evidências de alienação mental — que sustentem tal suspeita, tratando-se de mera conjectura defensiva. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0821182-49.2022.8.15.0000 - Comarca de Coremas RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho PACIENTE: Pedro Avelino…
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