Processo 0802150-02.2022.4.05.8300

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802150-02.2022.4.05.8300
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802150-02.2022.4.05.8300 AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LILLIAN JORGE SALGADO - MG84841 REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995 DECISÃO 1. Breve Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Defesa Coletiva, associação sem fins lucrativos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev. Decisão exarada em 12/09/2025 (id. 110763703), na qual, entre outras deliberações, foi parcialmente deferido o pedido de suspensão do feito suscitado pela ANPD (amicus curiae), apenas suspendendo-se o pedido contido no item "e" da petição inicial (id. 109671992), em que se pleiteia a condenação das rés "a pagar indenização pelos danos morais coletivos". A parte autora opôs embargos de declaração, visando afastar a suspensão parcial do processo (id. 120265479). Diante do teor do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 122998589), a parte autora foi intimada para apresentar os documentos ali mencionados, relativos à regularidade de sua representação processual e legitimidade ativa ad causam (id. 134588615). A DATAPREV apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 136874478). A parte autora requereu a juntada da documentação, conforme determinado no despacho retro. Pugnou, a final: 1. pelo indeferimento do pedido do INSS para revogação da multa; 2. intimação dos réus para comprovarem o integral cumprimento dos itens 'b', 'c' e 'd' da decisão liminar; 3. Decretação da prisão do representante legal do INSS; 4. intimação do MPF; e 5. Concessão de tutela provisória incidental para determinar a suspensão imediata de todos os convênios de crédito consignado (id. 138821392). Despacho no qual foi determinada abertura de vista ao MPF para manifestação sobre os documentos apresentados, bem como a intimação do INSS para se manifestar acerca do cumprimento dos itens 'b', 'c' e 'd' da decisão de id. 109673893 (id. 143346070). O INSS apresentou as petições de id. 146874273, id. 147323130 e id. 149266001, nas quais noticia o cumprimento dos referidos itens. O MPF manifestou-se pela legitimidade ativa do IDC (id. 150987124). Decisão proferida em 23/03/2026 (id. 152131151), na qual foi ratificada a legitimidade ativa ad causam do Instituto autor, bem como foi determinada vista ao MPF para manifestação acerca da alegação de descumprimento da decisão liminar, bem como sobre as informações e documentos apresentados pelo INSS. A UNIÃO ingressou com a petição de id. 154135330, na qual informa que a ANPD foi transformada em Agência Reguladora, autarquia de natureza especial (Lei nº 15.352, de 25/02/2026), pugnando que as intimações sejam redirecionadas à ANPD, pela PRF da 5ª Região, com sua exclusão da lide. O MPF apresentou manifestação (id. 154808080). É o relatório, no que importa. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da retificação da autuação Ante os termos da petição da UNIÃO (id. 154135330), determino o redirecionamento das intimações do feito para a ANPD (amicus curiae), por meio da PRF da 5ª Região. Anotações necessárias. 2.2 Dos embargos de declaração opostos pelo IDC O IDC opôs Embargos de Declaração (id. 120265479) em face da decisão proferida nos autos (id. 110763703), que determinou a suspensão parcial do processo,…

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