Processo 0802150-05.2025.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802150-05.2025.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por Yohanna Odete Betin Novais, representada por sua genitora, por meio da qual noticia o reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo às fls. 159-162. Conforme decidido anteriormente, foi determinado à requerida que limitasse as cobranças mensais de coparticipação relativas às terapias multidisciplinares da autora ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade básica do plano de saúde. Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram, em análise preliminar, que a operadora ré não observou os limites fixados judicialmente. Verifica-se que, no mês de março de 2026, embora a mensalidade básica correspondesse ao valor de R$ 379,84 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a coparticipação, que deveria se limitar a R$ 189,92 (cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), foi cobrada no importe de R$ 483,15 (quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos). Da mesma forma, no mês de abril de 2026, houve cobrança de coparticipação no valor de R$ 569,96 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), ultrapassando o teto de R$ 380,04 (trezentos e oitenta reais e quatro centavos) estabelecido por este juízo. A conduta da requerida evidencia, ao menos em tese, resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, circunstância que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o resultado prático da decisão. Diante disso, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297 e 537 do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerida, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à emissão de novos boletos referentes às competências de março e abril de 2026, observando rigorosamente o limite de coparticipação fixado por este Juízo, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade básica. Fica a requerida advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o imediato bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Considerando a reiteração do descumprimento e visando conferir efetividade à ordem judicial, majoro a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, ampliação ou eventual conversão em perdas e danos, caso persista a resistência ao cumprimento da decisão. No mais, considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, bem como a adequada delimitação das questões controvertidas, nos termos dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e objetiva os fatos que pretendem demonstrar, o respectivo meio de prova e a pertinência da dilação probatória requerida. Na hipótese de pretensão de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, observando-se o limite legal e contendo a qualificação necessária. Caso entendam necessária a realização de prova pericial, deverão as partes indicar a especialidade do perito pretendido, os pontos controvertidos a serem submetidos ao exame técnico e a pertinência da prova requerida. Advirto…

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