Processo 0802150-27.2025.8.19.0005

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802150-27.2025.8.19.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0802150-27.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e Diante da existência de depósito judicial, deixo, por ora, de determinar a realização de penhora on-line via SISBAJUD. O valor depositado deverá ser considerado como pagamento parcial/incontroverso da condenação, sem prejuízo de posterior apuração de eventual saldo remanescente. Observo, contudo, que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente inclui honorários de 10% com fundamento no art. 523, (sec)1º, do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e conforme o título judicial formado nestes autos, deve-se observar a incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, bem como os honorários recursais fixados pela Turma Recursal, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, caso ainda não contemplados no depósito realizado. Assim, antes de eventual extinção ou prosseguimento por saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias: a) manifestar-se sobre o depósito judicial de R$ 10.127,26; b) informar se dá quitação integral ao débito; c) caso entenda remanescer saldo, apresentar memória de cálculo retificada e discriminada, abatendo expressamente o valor depositado e separando as verbas relativas aos danos materiais, danos morais, multa de 10% e honorários recursais fixados no acórdão; d) informar dados bancários para transferência do valor depositado. Caso o pagamento seja requerido em conta bancária do patrono, deverá a serventia observar a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Após a manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de pagamento/transferência quanto ao valor depositado, observadas as cautelas de praxe. Havendo quitação integral, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso seja apontado saldo remanescente, intime-se a executada para manifestação e/ou pagamento da diferença, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 16 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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