Processo 0802150-55.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802150-55.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802150-55.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CORDEIRO DO VALE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MANOEL CORDEIRO DO VALE em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos realizados em sua conta bancária, identificados nos extratos como “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, relativos a serviço ou contrato que afirma não ter celebrado. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 181391940, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos (gateway), sem vínculo contratual direto com o autor, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da empresa SP Gestão de Negócios Ltda.. Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, a ausência de interesse de agir, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais indenizáveis, sustentando que os descontos foram cessados administrativamente. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e pela redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 181401591, rechaçando as preliminares suscitadas e sustentando a responsabilidade solidária da requerida, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a própria ré reconheceu a existência das cobranças ao proceder ao cancelamento do contrato, sem, contudo, restituir os valores descontados, reiterando os pedidos formulados na exordial. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. PRELIMINARES II.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica descrita nos autos é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos aqueles que concorrem para o…

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