Processo 0802150-63.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802150-63.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: APOLONIO JOSE DE MATOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., APOLONIO JOSE DE MATOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Apolonio José de Matos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência ou nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar inexistente a contratação da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar o pedido de danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a ocorrência de prescrição, enquanto a parte autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4” e a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação contratual, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação da tarifa bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual válido e assinado pela parte consumidora. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A reiteração de descontos indevidos em verba alimentar, sem autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por danos morais, conforme orientação da Súmula 35 do TJPI. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter compensatório e pedagógico à condenação, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 em consonância com os parâmetros adotados pela Corte estadual. O julgamento monocrático pelo relator mostra-se cabível diante…
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