Processo 0802150-78.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802150-78.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegações de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir, definiu a distribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil em demanda que discute supostas irregularidades na administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda; (iii) a presença de interesse de agir; (iv) a adequada distribuição do ônus da prova; e (v) a correção da determinação de realização de perícia contábil e do rateio das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, bem como que a pretensão de ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. Nos termos do Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades, o que, no caso, ocorreu em momento inferior a dez anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Inexistindo interesse jurídico da União Federal, por tratar-se de controvérsia acerca da administração dos valores pelo Banco do Brasil, revela-se competente a Justiça Estadual para o processamento da demanda. 6. Configura-se o interesse de agir quando a parte autora demonstra vínculo jurídico, aponta irregularidades na conta vinculada ao PASEP e pleiteia reparação civil, sendo incabível a extinção prematura da demanda à luz da teoria da asserção. 7. A distribuição do ônus da prova observa o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300/STJ, cabendo ao autor comprovar determinados saques e ao réu demonstrar aqueles realizados diretamente em caixa, admitindo-se, quanto à correta aplicação dos índices de correção, a redistribuição do encargo probatório em razão da maior aptidão técnica da instituição financeira. 8. Havendo concordância das partes quanto à necessidade de prova técnica, correta a determinação de realização de perícia contábil, com rateio das despesas na forma do art. 95 do CPC, ficando a quota da parte beneficiária da gratuidade judiciária a cargo do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido parcialmente o recurso e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, e 95, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023, DJe de 21.09.2023 (Tema Repetitivo 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,…
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