Processo 0802150-82.2026.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0802150-82.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIA FELIX CARVALHO COUTINHO AV 04, QD 31, 3, COHAB II, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: MATHEUS CARVALHO COUTINHO OAB: MA23090 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 - (11)4003-1181 - (55)4003-1118 - (98)3313-8905 - (11) 94134-9800 - (11) 94004-2985 - (99) 99999-9999 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo imediato julgamento da lide. Instados, as partes ofertaram manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DAS PRELIMINARES Afasto de igual forma a impugnação à procuração eis que consta dos autos o referido documento de procuração (id. 177144367). Mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora, tal como fundamentado na decisão de ID retro. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em…
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