Processo 0802150-93.2024.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802150-93.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de ilegalidade de cobranças tarifárias em sua conta bancária, com a consequente restituição em dobro dos valores e indenização por abalo moral. Sustentou a parte autora, em breve síntese, que é pessoa idosa e vulnerável, titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que o banco réu passou a efetuar descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO", serviços que afirma jamais ter contratado. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos e, ao final, a procedência da ação para condenação da instituição financeira à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Juízo proferiu decisão (id. 69539408 / id. 62085219) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, destacou a constatação de expressivo ajuizamento de demandas com características predatórias pelo causídico do autor, determinando a emenda da inicial para especificação de valores e datas, bem como a juntada de extratos, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O réu apresentou contestação (id. 75394473), arguindo preliminares de ausência de comprovante de endereço, conexão, falta de interesse de agir, vício de representação na procuração por rogo e impugnação à justiça gratuita, e suscitando a ocorrência de litigância predatória e fracionamento de ações. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, demonstrando por meio de extratos que a conta possui natureza de conta corrente com intensa movimentação, e que as tarifas decorreram do excesso de emissão de extratos em terminals de autoatendimento, conforme autoriza a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Rechaçou a ocorrência de danos e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou emenda à inicial e réplica à contestação (id. 69860023 / id. 77612594), rechaçando as preliminares, negando a existência de conexão com outros feitos e reiterando os pedidos da exordial, com especificação do valor histórico dos descontos impugnados. O banco réu atravessou petição de chamamento do feito à ordem (id. 74123141 / id. 74123548), trazendo novos elementos acerca da alegada advocacia predatória e comprovando que a testemunha que assinou a procuração a rogo do autor figura na mesma condição em mais de uma centena de outros processos patrocinados pelo mesmo advogado. Requereu a extinção do feito e a expedição de ofícios aos órgãos correcionais e de persecução penal. Noticiou-se o falecimento do autor originário, Sr. Manuel de Oliveira Filho, ocorrido em 23 de março de 2025. Ato contínuo, foi atravessada petição de habilitação de herdeiros (id. 92823248), acompanhada de certidão de óbito e procurações, requerendo a sucessão processual. O Juízo determinou a suspensão do feito para regularização da…
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