Processo 0802151-15.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-15.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO e FÁBIO DA SILVA DELGADO ajuizaram Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos em face de ALAMON MARINHO DE HOLANDA e DAYANY KEROLLAYNY CORREIA DE HOLANDA, alegando que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda da sala comercial nº 1706 do Edifício Eco Medical Center Cartaxo pelo valor de R$ 456.000,00. Relataram que os réus estão inadimplentes com 11 parcelas, totalizando débito superior a R$ 55.000,00, apontando, ainda, o descumprimento de obrigações acessórias, como taxas condominiais no montante de R$ 5.865,48 e débitos de IPTU suportados pelos autores. Requereram, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. Por meio da decisão de id. 157159547, foi concedida a gratuidade judiciária parcial com redução de 95% das custas. Os autores comprovaram o recolhimento integral do valor remanescente conforme guias e comprovantes de ID 157626678, ID 157626681, ID 157626683 e ID 157626684. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em exame, embora a prova documental indique a inadimplência de parcelas do preço e de encargos acessórios, o pedido de reintegração de posse liminar encontra óbice jurídico intransponível nesta fase. A posse exercida pelos réus decorre de contrato de promessa de compra e venda (id. 131465785), sendo considerada posse justa e amparada por título jurídico válido enquanto não houver a decretação judicial da rescisão do ajuste. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a retomada imediata do imóvel, sendo indispensável a prévia resolução do vínculo contratual pela via judicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento : 1.A posse exercida por promitente comprador de imóvel é considerada justa enquanto não houver decisão judicial que declare a rescisão contratual. 2.A eficácia resolutória automática prevista no art. 32 da Lei nº 6.766/79 não autoriza, por si só, a reintegração liminar de posse. 3.A tutela de urgência possessória requer a demonstração da injustiça da posse, o que somente ocorre após a resolução judicial do contrato. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 334; CC, art. 422; Lei nº 6.766/79, art. 32. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.04.2009, DJe 27.04.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.534.185/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 06.11.2017; TJPB, AI 0810297-73.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2022; TJPB, AI 0803916-49.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. (0820182-09.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E…
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