Processo 0802151-42.2026.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802151-42.2026.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe_Processual: 0802151-42.2026.8.15.0731 AUTOR: ISABELLY CRISTINE DA SILVA SOUZA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO ISABELLY CRISTINE DA SILVA SOUZA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e IDEAL INVEST S.A., todos qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial a abusividade de encargos financeiros aplicados em contratos de financiamento estudantil, notadamente quanto à capitalização mensal de juros e encargos excessivos durante o período de carência. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças nos moldes atuais e determinar o recálculo das parcelas, além do benefício da gratuidade da justiça. Este juízo, por intermédio da decisão de ID 157845814, determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse documentalmente sua alegada incapacidade financeira. Em cumprimento ao despacho, a demandante apresentou o petitório de ID 158783021, informando sua situação de desemprego e juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documentos de identificação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da Justiça Gratuita A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser pautada pela observância dos princípios constitucionais de amplo acesso à jurisdição e assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício tanto à pessoa natural quanto à jurídica que apresente impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou manutenção. A parte autora informou estar em situação de desemprego desde julho de 2025 e relatou que o recebimento do benefício do seguro-desemprego encerrou-se em janeiro de 2026. Tais fatos são corroborados pela ausência de vínculos empregatícios ativos nos documentos apresentados e pela natureza da demanda, que busca a revisão de contratos de financiamento estudantil para custear sua formação profissional em Psicologia. Quanto à exigência de apresentação da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a autora justificou a impossibilidade de cumprimento por ser isenta, uma vez que seus rendimentos tributáveis no exercício anterior não atingiram o limite mínimo exigido pela Receita Federal. Ademais, os extratos bancários e demais documentos anexados à emenda permitem concluir que a movimentação financeira da demandante é compatível com a declaração de necessidade apresentada. Não foram identificados saldos elevados, aplicações financeiras de vulto ou entradas de numerário que pudessem elidir a presunção legal de pobreza sob o aspecto jurídico. Importa destacar que a concessão da gratuidade judiciária não exige o estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da parte, como se verifica no presente cenário de transição profissional da autora. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos…

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