Processo 0802151-43.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-43.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A autora, aposentada por idade, sustenta que, a partir da competência de abril de 2024, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 135.732.080-6), sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV 0800 359 0021” (código 281), inicialmente no valor de R$ 57,60, posteriormente majorado para R$ 61,93, sem que tenha firmado contrato ou autorizado tais débitos. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 110489922). A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 110489927), histórico de créditos do INSS (ID 110489925) e comprovante de residência (ID 110489926). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Mangabeira, que declinou da competência para este Juízo (ID 110631195). Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 111983992), a autora atendeu à diligência mediante juntada de documentação complementar (ID 113476678). Por decisão de ID 114319626, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citada regularmente por e-Carta, com aviso de recebimento em 16/06/2025 (ID 115205547), a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia em 01/08/2025 (ID 117160696). Posteriormente, a demandada apresentou contestação intempestiva (ID 123859181), acompanhada de documentos, arguindo, em síntese, perda do interesse de agir em razão de acordo homologado na ADPF nº 1.236/DF, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e regularidade dos descontos. Por decisão de ID 128073221, este Juízo reconheceu a intempestividade da peça defensiva, determinando sua desconsideração para fins de análise do mérito, com preservação dos efeitos materiais da revelia. Em alegações finais (ID 131870338), a autora noticiou o recebimento administrativo da quantia de R$ 738,16 em 07/01/2026, conforme comprovante de ID 131870339, requerendo o prosseguimento do feito com abatimento do montante recebido, bem como a condenação da ré à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos já constantes dos autos, notadamente os extratos de benefício previdenciário (ID 110489925), a decisão de inversão do ônus da prova (ID 114319626), a certidão de citação (ID 115205547), a decretação da…
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