Processo 0802151-83.2025.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802151-83.2025.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0802151-83.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor alega que vem sofrendo indevidamente débitos automáticos relativos a tarifa denominada “MORA DE OPERAÇÃO”, não solicitados por ela. Assim, postula liminarmente a cessação dos descontos e, em sede definitiva, a declaração de cancelamento dos produtos e de inexigibilidade dos débitos a eles referentes, bem como a restituição em dobro do valor descontado e a reparação por morais. A inicial veio instruída com documentos, realizada audiência de conciliação (ID 83786092), com registro de que foi oferecida contestação escrita (ID 78194011) com preliminares. Eis, em breve síntese, o relatório, apesar da dispensa enumerada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passa-se a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de interesse processual Indefiro, considerando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, pois os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação. Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sendo dispensável à tentativa de solução administrativa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Rechaçadas as questões preliminares passamos ao julgamento do mérito. Inicialmente, trata-se de relação consumerista com instituição financeira, pelo que, diante da natureza contratual de adesão, da hipossuficiência técnica do consumidor, pessoa idosa, e de sua dificuldade de comprovar fatos negativos aplica-se a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A partir da narração da causa de pedir, fica evidente que a demandante não está a impugnar o contrato de conta corrente sobre o qual incidiram a cobrança da MORA DE OPERAÇÃO, mas sim estes contratos acessórios de serviços bancários. Considerando as provas produzidas, os documentos juntados aos autos e as alegações das partes, entendo que a ação deve ser julgada procedente, em parte. Em relação ao prazo prescricional a ser aplicado, não há dúvidas que incide o quinquenal disposto no artigo 27 do CDC, já que o vínculo entre as partes se trata de relação de consumo. Nesse mesmo sentido a jurisprudência caminha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR DEMANDA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICOO, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de ação de repetição de indébito fundada em alegado defeito no…

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