Processo 0802151-86.2022.8.18.0088

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802151-86.2022.8.18.0088
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802151-86.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A., BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituições financeiras contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, diante de alegados vícios no acórdão, notadamente: (i) suposta contradição quanto à comprovação da transferência do valor do empréstimo; (ii) erro na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) existência de erros materiais na descrição do objeto da lide e do pedido recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não evidenciaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, vedada pelo art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de comprovação da transferência do valor do empréstimo foi expressamente analisada, tendo o colegiado concluído pela insuficiência do comprovante apresentado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, não sendo cabível reexame da valoração da prova em sede de agravo interno. 5. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 85 do CPC, não havendo vício a ser sanado, mas apenas insurgência quanto ao critério adotado. 6. Os alegados erros materiais referentes à descrição do objeto da lide e do pedido recursal são irrelevantes, por não comprometerem a compreensão nem o resultado do julgado. 7. O agravo interno revela caráter protelatório, por reiterar teses já analisadas e rejeitadas, justificando a aplicação de multa processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa por caráter protelatório, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para reexame de provas ou revisão de fundamentos já apreciados. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato ao consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A reiteração de argumentos já afastados caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do…

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