Processo 0802151-92.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802151-92.2024.8.18.0031 APELANTE: AGUIDA MARIA ARAUJO DOURADO Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELADA. RENÚNCIA DE MANDATO DO PATRONO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO E DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a renúncia do patrono da parte apelada e sua posterior inércia após ser devidamente intimada para regularizar a representação processual, impõe-se o não conhecimento das contrarrazões e seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da regularidade da contratação que autorizou os descontos no benefício previdenciário da consumidora configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, passível de ajuste de ofício para adequação à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUIDA MARIA ARAUJO DOURADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 23324234), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na inicial, a autora narrou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,47, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais débitos. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos…
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