Processo 0802152-14.2025.8.18.0073

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802152-14.2025.8.18.0073
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802152-14.2025.8.18.0073 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ROSENI FERREIRA BATISTA e outros (13) DECISÃO Trata-se de um processo de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA LIMA, falecido em 17 de fevereiro de 2022, e por sua esposa, DELZUITA DOS SANTOS LIMA, falecida anteriormente, em 20 de outubro de 2018. O procedimento foi iniciado por meio de uma petição subscrita pela herdeira ROSENI FERREIRA BATISTA e outros interessados (ID 80429284), com o objetivo de realizar a partilha do patrimônio acumulado pelo casal. A análise dos autos revela uma complexa sucessão de atos processuais que, apesar dos esforços e das múltiplas intervenções deste juízo, ainda não permitiram o avanço satisfatório do feito para a sua fase conclusiva, principalmente em razão de pendências documentais que impedem a correta avaliação do acervo hereditário e a salvaguarda dos direitos de todos os envolvidos, incluindo uma herdeira menor de idade. Inicialmente, a decisão de ID 81341078 deferiu a abertura do inventário apenas em relação a JOSÉ FERREIRA LIMA, nomeando a herdeira ROSENI FERREIRA BATISTA como inventariante e determinando a ela a responsabilidade de apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o que exige o Código de Processo Civil. Contudo, os próprios herdeiros, na petição de ID 82341254, solicitaram a correção do procedimento para incluir a Sra. DELZUITA DOS SANTOS LIMA, falecida antes de seu esposo, e para que o processo tramitasse como um inventário conjunto, medida que visa a economia processual e a resolução unificada da sucessão de ambos. Acolhendo o pleito, a decisão proferida no ID 83405822, de forma extremamente clara e pormenorizada, determinou o processamento conjunto e reiterou a ordem para que a inventariante apresentasse, no prazo de vinte dias, as COMPLETAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES relativas a ambos os espólios. Tal decisão foi enfática ao detalhar o conteúdo necessário, que incluía a qualificação completa dos falecidos e de todos os herdeiros, a relação individualizada e valorada de todos os bens e direitos, a lista de todas as dívidas e obrigações, e a juntada das certidões fiscais pertinentes. Este ato judicial representou o marco que deveria ter impulsionado o processo, mas cujo cumprimento integral permanece pendente. Posteriormente, o Ministério Público, em sua manifestação de ID 85008823, ressaltou a necessidade de sua intervenção em razão da presença de uma herdeira incapaz e requisitou a intimação das Fazendas Públicas, bem como a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de outros dependentes. Tais diligências foram determinadas (ID 85783343) e resultaram nas manifestações dos entes fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 86661862) informou a ausência de débitos federais com base nas certidões apresentadas, mas condicionou sua manifestação final à apresentação das primeiras declarações completas. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (ID 86554248) exigiu a apresentação da Declaração do ITCMD e do respectivo comprovante de quitação, em conformidade com a legislação estadual. Além disso, foram juntados aos autos documentos que apontam a existência de débitos de IPTU junto ao Município de São Raimundo Nonato (IDs 86994875). Em sua mais recente…

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