Processo 0802152-21.2023.8.10.0036
TJMA • Inquérito Policial
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0802152-21.2023.8.10.0036 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz REQUERIDO: JOHN KENNEDY SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas manejado por John Kennedy Santos de Souza, qualificado nos autos, por meio do qual pretende a devolução de uma arma de fogo calibre .9mm, modelo PT111G2C, marca Taurus, número de série ABG696326, além de um carregador correspondente. O armamento em questão foi apreendido no dia 11 de novembro de 2023, por ocasião da prisão em flagrante do requerente, sob a suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, ocorrida no município de Ribamar Fiquene/MA. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo indeferimento do pleito. O órgão ministerial consignou que, após análise da documentação acostada, verificou-se que o porte de arma de fogo apresentado pelo requerente (ID 135443849) possuía validade apenas até a data de 26 de março de 2023, restando, portanto, expirado muito antes da data da apreensão do armamento. Destacou, ainda, que o requerente foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, para colacionar documento atualizado que comprovasse a regularidade do porte ou guia de tráfego, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de novos comprovantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal é regida por um sistema de requisitos cumulativos que visam garantir tanto a eficácia da persecução penal quanto a preservação do direito de propriedade. O regramento básico encontra-se nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, que estabelecem balizas rigorosas para a devolução de bens constritos. Em primeiro plano, o artigo 118 do Código de Processo Penal consagra o princípio do interesse processual, ao determinar que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Tal dispositivo visa assegurar que elementos de prova, instrumentos do crime ou produtos de infração permaneçam à disposição do juízo para eventual perícia, reconhecimento ou para a formação do convencimento do magistrado. Contudo, a inexistência de interesse para a instrução criminal, por si só, não autoriza a devolução automática do bem. O artigo 120 do Código de Processo Penal impõe uma condição indispensável para o acolhimento do pleito: a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Isso significa que o requerente deve produzir prova inequívoca da propriedade e da licitude do bem, sendo o ônus probatório de sua exclusiva responsabilidade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ARMAS DE FOGO - CERTIFICADOS DE REGISTRO VÁLIDOS - PERÍCIAS JÁ REALIZADAS - BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO FEITO. - Se foi demonstrada a propriedade das armas apreendidas, inexistindo indícios de que eram reiteradamente utilizadas em práticas delitivas, já realizada a necessária perícia, deve ser deferido o pedido de restituição. V. V - Havendo documentos hábeis a demonstrar a propriedade e o direito à posse de armas as quais, a princípio, não foram utilizadas para a prática de crimes e que já foram submetidas a…
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