Processo 0802152-46.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802152-46.2024.8.10.0081 – CAROLINA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Carolina (MA) Advogados : Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12.822) e outra Embargada : Laila Maria Rego de Sa Advogado : Tatiane de Moura Xavier Zeny (OAB/MA 24.509) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Carolina contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por servidora pública para reformar sentença de improcedência e reconhecer o direito ao recebimento das verbas referentes ao décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém: (i) obscuridade quanto à extensão da condenação, especialmente sobre eventual inclusão de férias e terço constitucional; (ii) omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação; e (iii) vício apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento do décimo terceiro salário, nos limites formulados na petição inicial, inexistindo pedido relativo a férias acrescidas de um terço constitucional. A observância dos princípios da demanda e da congruência afasta qualquer dúvida acerca da extensão da condenação. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O percentual de 15% foi fixado dentro dos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da reforma integral da sentença e da inversão dos ônus sucumbenciais, constituindo exercício regular do poder de apreciação judicial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 6. Ausentes elementos que demonstrem probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade quando a decisão delimita a condenação aos exatos termos do pedido formulado na petição inicial. 2. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não exige fundamentação exaustiva para cada critério legal. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a alterar o resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 09.07 a 16.07.2026, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto,…
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