Processo 0802152-56.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802152-56.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802152-56.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: DEUSDETE GAMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários e procuração atualizada com base no art. 595, do CC), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, no Tema 1.198 do STJ e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DEUSDETE GAMA DE SOUSA em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A sentença de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extratos bancários da conta-corrente da parte autora e procuração atualizada com observância das diretrizes do art. 595, do Código Civil, a fim de conferir verossimilhança à alegação de inexistência de contratação. Diante do não cumprimento integral das determinações pela parte requerente, o feito foi extinto, com base no art. 485, I, do CPC. No presente Agravo Interno (ID.: 30847171), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto: (i) a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desproporcional e dificulta o acesso à justiça; (ii) tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser apresentados em momento posterior; (iii) houve cumprimento…

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