Processo 0802152-59.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802152-59.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802152-59.2024.8.18.0037 APELANTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, discutindo a legalidade de descontos decorrentes de suposta contratação não reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser sobrestado em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, que tratam da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e da configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre contratos de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, abrangendo controvérsias sobre validade contratual e danos morais. 4. A matéria discutida nos autos coincide integralmente com os objetos dos Temas 1.328 e 1.414, que tratam do dever de informação, da abusividade dos encargos e da eventual configuração de dano moral in re ipsa. 5. A observância da suspensão nacional assegura a uniformidade da interpretação da lei federal, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica e isonomia. 6. O julgamento imediato do recurso afronta a sistemática dos precedentes qualificados e pode gerar decisão incompatível com futura tese vinculante do STJ. 7. A análise do mérito encontra-se prejudicada, pois envolve questões submetidas ao regime de repetitivos ainda pendentes de definição. 8. A disciplina judiciária e o respeito à hierarquia das decisões impõem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso sobrestado. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada pelo STJ em recurso repetitivo deve ser observada pelos tribunais de origem quando a controvérsia coincidir com o tema afetado. 2. É vedado o julgamento de mérito de processos abrangidos por ordem de sobrestamento vinculante, sob pena de violação à sistemática dos precedentes. 3. A análise de questões submetidas a recurso repetitivo pendente de julgamento resta prejudicada até a fixação da tese pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, com o devido respeito ao entendimento do nobre Relator, divergir integralmente de seu voto para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de…

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