Processo 0802152-61.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802152-61.2024.8.15.0031 [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE SERGIO GOMES DE GOIS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, impõe-se registrar que a presente controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito, não demandando a produção de novas provas além daquelas já constantes do caderno processual. As partes, devidamente instadas, manifestaram a ausência de interesse na dilação probatória, o que atrai a aplicação do comando contido no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito A insurgência principal do autor reside na pretensão de retificar atos de promoção ocorridos há mais de uma década, buscando reflexos em toda a cadeia sucessiva de sua carreira militar. O promovido, em sede de contestação, suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumento que merece acolhimento integral. De acordo com o regramento estabelecido no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o promovente busca questionar o marco temporal de sua promoção à graduação de Cabo, a qual foi efetivada em 14/01/2014, conforme se extrai do Boletim PM nº 0009. Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2024, quando já transcorrido quase o dobro do prazo legal para o questionamento direto da validade do ato administrativo de promoção. É fundamental distinguir as situações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, das pretensões que visam alterar a própria situação jurídica fundamental - o chamado fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, é firme ao estabelecer que, quando a pretensão envolve a revisão de atos de efeito concreto que alteram a situação jurídica do servidor ou militar, a prescrição atinge o próprio direito de ação, não se limitando apenas às parcelas vencidas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes vinculantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 5 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. — Paradigma: REsp 1073976/RS TEMA REPETITIVO STJ Tema 1017 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o…
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