Processo 0802152-86.2025.8.10.0121

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802152-86.2025.8.10.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bernardo
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802152-86.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora. Foi apresentada contestação, na qual a parte ré defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais. Vieram-me os autos conclusos. Era o que interessa relatar. Decido. II – FUNDAMENTOS No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares serão julgados improcedentes. Assim, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, deixo de conhecer qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide se refere à legalidade ou não da cobrança de tarifas, em razão da ausência de ajuste expresso. No caso em apreço, reclama a parte autora da cobrança da tarifa de cesta de serviços que não contratou. Assim, pleiteia, liminarmente, a suspensão destes descontos. No mérito, requer a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Cumpre asseverar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor – consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste. Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e…

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