Processo 0802152-90.2025.8.10.0055
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0802152-90.2025.8.10.0055 Requerente : BENEDITO DO ROSARIO MENESES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BENEDITO DO ROSARIO MENESES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, notadamente a Tarifa "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", a qual não contratou de forma específica. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 165363024). O banco demandado foi citado e contestou a demanda (ID 168701831), alegando, além de preliminares, que a modalidade de cartão de crédito foi devidamente contratada, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente juntou réplica no ID 171994168, destacando ausência de juntada de contrato assinado pela parte requerida. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). II.1 – PRELIMINARES Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por…
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