Processo 0802153-05.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802153-05.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: RITA DA SILVA NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Rita da Silva Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Banco C6 S.A., alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais de R$ 462,00 no contrato nº 9029764649 (valor total: R$ 19.308,25, em 84 parcelas, das quais seis foram descontadas entre novembro/2023 e abril/2024). Requer declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fraude) e R$ 5.000,00 (não apresentação do contrato na via administrativa), além de honorários e custas. Deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Tutela de urgência indeferida. Audiência de conciliação dispensada. O Banco C6 Consignado S.A. contestou tempestivamente, suscitando: retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva (portabilidade para o Bradesco em abril/2024) e litigância abusiva do patrono da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, comprovada por assinatura à rogo com duas testemunhas e impressão digital, biometria facial com prova de vida validada pelo Serpro, geolocalização e comprovante de TED de R$ 18.720,43 para conta da autora em 22/11/2023. A autora replicou questionando a validade das provas, alegando: ausência de comprovação de cessão dos valores; invalidade das telas sistêmicas; divergência na conta bancária; inconsistência na geolocalização (IP indica Fortaleza/CE, mas autora reside em Dom Eliseu/PA); uso de iPhone que não possui; e invalidade da assinatura hash MD5. Requereu designação de audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Preliminares a) Retificação do polo passivo. O Banco C6 Consignado S.A. comprovou ser o titular exclusivo da operação de crédito consignado, tratando-se de erro material na qualificação da parte. Acolho o pedido para excluir o C6 Bank S.A. e incluir o Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo. b) Ilegitimidade passiva. A portabilidade do contrato para o Bradesco não exime o banco originário de responder pelos vícios ocorridos durante o período em que foi credor. A autora questiona a validade da contratação originária, e os descontos impugnados ocorreram enquanto o réu era o titular do crédito. Rejeito a preliminar. c) Litigância abusiva. O patrocínio de múltiplas demandas de conteúdo similar não configura, por si só, má-fé processual. Não demonstrada conduta dolosa ou temerária, afasto a alegação, sem prejuízo de análise posterior caso evidenciado comportamento contrário à boa-fé objetiva. II. Do Mérito a) Ônus da prova. Aplica-se o CDC à relação entre a autora, consumidora, e a instituição financeira fornecedora (Súmula 297/STJ). Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, mantém-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competindo ao réu demonstrar a existência, validade e regularidade da contratação. b) Das provas apresentadas pelo réu. O banco juntou conjunto probatório robusto: (i) Cédula de Crédito Bancário com assinatura à rogo, duas testemunhas qualificadas e impressão digital, em observância ao art. 595 do Código Civil; (ii) biometria…
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