Processo 0802153-18.2024.8.18.0078
TJPI • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802153-18.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: L. V. E. D. M. Nome: L. V. E. D. M. Endereço: Rua Ozires Martins, 606, Novo Horizonte, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 EXECUTADO: J. J. E. Nome: JUVENAL JORGE ESTEVAO Endereço: Povoado Fumal, s/n, Povoado Fumal Zona Rural, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos na qual a parte exequente efetua a cobrança das prestações alimentícias não pagas, inicialmente referente aos meses de maio/2024 a junho/2024. O executado foi devidamente citado da presente execução em 07/08/2024, conforme diligência de Id 61489720, contudo, não apresentou qualquer manifestação tempestiva nos autos, conforme certidão de Id 61861153. Posteriormente, manifestou-se no Id 61901338 afirmando que o não pagamento dos alimentos decorre de razões alheias a sua vontade, em virtude de não estar trabalhando. Ao final, pugnou também pela designação de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (Id 63935623) a decretação da prisão civil do executado, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao adimplemento da obrigação. Após, o executado apresentou no Id 64738560 comprovante de pagamento no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Por sua vez, no Id 64985726 a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo executado e atualizou o valor do débito. O alvará judicial foi devidamente expedido, conforme id 66236672 e o órgão ministerial no Id 66487698 requereu a intimação do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial. Mais uma vez, o executado foi intimado pessoalmente para pagamento do débito, conforme certidão de Id 68612885. A parte exequente ao Id 69389203 requereu a inclusão no débito dos meses de novembro e dezembro de 2024 e regular prosseguimento da execução. O executado compareceu nos autos e apresentou comprovante de deposito judicial no valor de R$ 706,00, consoante Id 69861366. Na manifestação de Id 70291897, a parte exequente ressaltou que o pagamento informado pelo executado somente abrangeu os meses de setembro e outubro de 2024, restando inadimplidos os meses de novembro/2024 a janeiro/2025. Ainda, ressaltou o comportamento do executado em efetuar pagamentos mediante deposito judiciais ao invés de realizar o pagamento diretamente na conta bancária da parte exequente, conforme já informada nos autos. Assim, promoveu a atualização do débito para R$ 1.059,00 referente aos meses de novembro/2024 a janeiro/2025, requereu a intimação da parte exequente para pagamento da quantia mediante deposito na conta da genitora da menor e acréscimo de multa de 10% sob o argumento de litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios na importância de 15% sobre o valor da causa. Em…
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