Processo 0802153-31.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802153-31.2025.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANITA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANITA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a emenda à petição inicial, para colacionar aos autos procuração pública. Na decisão recorrida, o juízo singular justificou a exigência com base no poder geral de cautela e no dever de prevenir demandas predatórias, citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Em síntese, a recorrente alega que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, argumentando que as exigências feitas pelo juízo de primeiro grau configuram excesso de formalismo e cerceamento de defesa. A apelante sustenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa semianalfabeta carece de amparo legal, defendendo a plena validade do instrumento particular já anexado aos autos. Além disso, afirma que a apresentação de comprovante de residência atualizado e obrigatoriamente em nome próprio não é um requisito essencial previsto no Código de Processo Civil para a propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial. Por fim, a recorrente refuta a presunção de que a multiplicidade de ações caracterize demanda predatória, justificando que o alto volume de processos judiciais é apenas um reflexo direto do aumento exponencial de fraudes em empréstimos consignados contra idosos no Estado do Piauí, motivo pelo qual requer o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência…
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