Processo 0802153-36.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços de Saúde, Assistência à Saúde] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802153-36.2025.8.14.0032 Nome: JAYCE MONAIRES FERREIRA COSTA Endereço: COMUNIDADE DE CAUÇU C, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAYCE MONAIRES FERREIRA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes públicos requeridos ao fornecimento de tratamento médico integral consistente em disponibilização de leito de UTI, transferência aeromédica e realização de todos os procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de traumatismo cranioencefálico decorrente de grave acidente automobilístico. Narra a autora que sofreu acidente automobilístico de elevada gravidade, decorrente de colisão entre motocicleta e automóvel em alta velocidade, sendo admitida no Hospital Municipal de Monte Alegre com quadro de traumatismo cranioencefálico moderado, episódios de perda de consciência, amnésia retrógrada e anterógrada, múltiplas escoriações, fratura exposta de falange distal e fratura de metacarpo da mão esquerda. Sustenta que os laudos médicos acostados aos autos apontaram necessidade urgente de internação em unidade de terapia intensiva, com indicação expressa de transferência aeromédica para hospital de referência, diante do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. Aduziu que, apesar da gravidade do quadro e da urgência constatada pelos profissionais de saúde, os entes demandados deixaram de providenciar vaga em UTI e a necessária transferência hospitalar, expondo-a a risco iminente de sequelas neurológicas permanentes e até mesmo de morte. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinação imediata do fornecimento do tratamento pleiteado, bem como a confirmação definitiva da medida ao final da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentação médica, laudos hospitalares, formulário de solicitação de internação, ficha de referência e documentos pessoais da autora, todos demonstrando a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento especializado. Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se aos requeridos a adoção imediata das providências necessárias à transferência e tratamento da paciente, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citados, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas, reserva do possível e limitação orçamentária, sustentando, no mérito, inexistir omissão estatal apta a justificar a procedência da demanda. A autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito…
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