Processo 0802153-79.2024.8.20.5116

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802153-79.2024.8.20.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802153-79.2024.8.20.5116 Polo ativo EUNICE XAVIER DE LIMA Advogado(s): MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA, GIANFILIPE DANTAS CECCHI Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802153-79.2024.8.20.5116 RECORRENTE: EUNICE XAVIER DE LIMA RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO. TESE AUTORAL DE NEGATIVA DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.414 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO. SIMPLES COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO. ATO UNILATERAL DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. EXEGESE DO ART.14, §3º, I, DO CDC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929. MODULAÇÃO. HIPÓTESE SUBSUMIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO. SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e afasto a impugnação suscitada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Antes de enfrentar o mérito da pretensão recursal, esclareça-se que o caso não é de suspensão do feito com base no Tema 1414 do STJ. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos foi delimitada para definir parâmetros objetivos de aferição do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente, nas hipóteses em que o consumidor afirma vício de…

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