Processo 0802154-33.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802154-33.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE RIBEIRO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Ribeiro Neto contra o Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Sustenta que, no dia 16/07/2025, solicitou um empréstimo pessoal no montante de R$ 1.400,00. Contudo, relata que foi surpreendido com o desconto simultâneo de R$ 325,32 referente a um seguro residencial intitulado "Bradesco Seguro Residencial Classic". Defende que nunca solicitou ou anuiu com a referida contratação, caracterizando a prática ilegal de venda casada. Requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro do valor indevidamente debitado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência e extrato bancário. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por suposta irregularidade do comprovante de residência e a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou que o seguro foi contratado de forma voluntária por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal e chip. Sustentou que inexiste conduta ilícita, tratando-se de exercício regular de direito. Afirmou que realizou o cancelamento e estorno do seguro em 26/03/2025. Defendeu a ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, postulou a restituição de forma simples e o afastamento dos juros de mora desde o evento danoso. Juntou telas sistêmicas, condições gerais do seguro e apólice. O Autor apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Instado a se manifestar sobre o saneamento, o Réu requereu a juntada de termos de adesão genéricos, enquanto o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em cumprimento à decisão de prevenção à advocacia predatória, a Secretaria do Juízo lavrou certidão atestando o comparecimento pessoal do Autor ao Fórum local, oportunidade em que este confirmou sua identidade, o endereço residencial e o patrocínio de seu advogado. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial por irregularidade de endereço não merece acolhimento. O Autor reside em Jurema/PI, no endereço de seu pai, fato plenamente justificado pelo comprovante de água colacionado e ratificado pessoalmente perante o Secretário deste Juízo. O comparecimento presencial do Autor supriu qualquer dúvida quanto à autenticidade da residência e legitimidade da lide, cumprindo os ditames das notas técnicas locais. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão administrativa resistida também deve ser rejeitada. O direito constitucional de acesso à Justiça (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) afasta a obrigatoriedade do exaurimento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação cível, restando evidente o interesse processual diante da…
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