Processo 0802154-96.2023.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802154-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE 21449-A EXECUTADO: D L R R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, VINICIUS DA SILVA AMIM CASTRO, CESAR ROBERTO PORTO CASTRO Advogado do(a) EXECUTADO: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA 4613-A Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA 3671-A, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA 4613-A DECISÃO Trata-se da arguição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelo executado CÉSAR ROBERTO PORTO CASTRO, aduzindo, em síntese, que a penhora realizada nos autos atingiu seus rendimentos de trabalhador autônomo, cujo valor ainda deve ser destinado a pensão alimentícia de dois filhos menores. Asseverou, ainda, que a empresa ré D L R R COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME possui valores a receber perante Secretaria do Estado da Educação do Maranhão – SEDUC, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Portaria n.º 24/2019, sendo parte ilegítima para figurar na execução. Intimado, o exequente se manifestou em ID 173939637 arguindo não cabimento da exceção, responsabilidade solidária do avalista e penhorabilidade dos valores bloqueados. Decido. Como efeito, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade (ou objeção à executividade, segundo a doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas. No caso dos autos desta execução, o excipiente arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista que se trata de valores de rendimentos obtidos por meio da profissão autônoma de uber. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A jurisprudência pátria também é firme no entendimento de garantir a impenhorabilidade de verbas alimentares, conforme os seguintes precedentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Quality Bus Comércio de Veículos Ltda . contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre benefício previdenciário de Anisio Bueno Júnior, no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre verbas de natureza alimentar, especificamente sobre 30% do benefício previdenciário do executado . III. Razões de Decidir 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, visando resguardar a subsistência do devedor . 4. No caso, o benefício previdenciário de R$4.830,79 é inferior ao limite de 50 salários mínimos, sendo indispensável à subsistência do devedor, não admitindo relativização da regra de impenhorabilidade. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.