Processo 0802155-46.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802155-46.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SILVA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. NATALIA SILVA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 06/01/2023. Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da parte ré. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, arguiu a prescrição quinquenal de forma subsidiária e requereu o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de desnecessidade de audiência de instrução. NATALIA SILVA DE JESUS apresentou réplica, na qual impugnou os termos da contestação, sustentou a suficiência do início de prova material apresentado, requereu a rejeição da prescrição arguida, o indeferimento do julgamento antecipado da lide e a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Da prescrição quinquenal O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL arguiu, de forma genérica e subsidiária, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. O fato gerador do benefício postulado é o nascimento ocorrido em 06/01/2023, e a presente ação foi ajuizada em 21/12/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não havendo, portanto, parcela alcançada pela prescrição quinquenal, rejeito a preliminar arguida. b) Da fixação do ponto controvertido e da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC, fixo como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade rural, por NATALIA SILVA DE JESUS, na qualidade de segurada especial, no período de 08/01/2022 a 20/02/2025, sendo incontroversos, à luz da manifestação de ambas as partes, o nascimento do filho da autora em 06/01/2023, o requerimento administrativo formulado em 19/02/2025 e o respectivo indeferimento administrativo. Atribuo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente no exercício de atividade rural no período controvertido, e à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. c) Da necessidade de instrução probatória O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prova documental produzida seria insuficiente à comprovação da atividade rural alegada. NATALIA SILVA DE JESUS, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal, para corroborar o início de prova material já apresentado. A Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça veda a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade…
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