Processo 0802155-76.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802155-76.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO SEGUNDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por OLÍMPIO PASSOS DE CARVALHO SEGUNDO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor sofrer descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO (SEGURO CARTÃO ESSENCIAL)”, no valor mensal de R$ 10,41, conforme informações e extratos extraídos do aplicativo bancário anexados aos autos. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o referido seguro, tomando ciência da cobrança apenas ao conferir suas movimentações digitais. Aduz que a instituição financeira agiu de má-fé e de forma unilateral, configurando a prática abusiva de venda casada. Defende que a ré incorreu em manifesto abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, aproveitando-se do vínculo bancário para impingir serviço não solicitado e reter verbas de sua conta corrente. Diante disso, pugna pela cessação das cobranças, pela repetição do indébito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 94250239). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 96235887). Contestação da parte requerida (ID 98229057), por meio da qual argui preliminarmente ilegitimidade passiva do banco Santander (Brasil) S/A - da retificação do polo passivo e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 100009582). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO/ INGRESSO ESPONTÂNEO O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi intermediado por pessoa jurídica distinta (Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.). Todavia, rejeito a preliminar. Tratando-se de evidente relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), especialmente quando pertencentes ao mesmo grupo econômico e sob a mesma marca. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que as empresas se apresentam ao mercado sob identidade visual unificada, impossibilitando o consumidor hipossuficiente de distinguir as ramificações societárias internas do conglomerado financeiro. Alinhado ao entendimento pacificado do STJ, e constatada a participação do banco na operação de consumo, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.…
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