Processo 0802156-17.2021.8.10.0137

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802156-17.2021.8.10.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Tutóia
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo número: 0802156-17.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: JOSAFA DA SILVA MARCINEIRO Advogado(s) do reclamado: LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) A(o) Dr(a) LUCAS VIANA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Josafá da Silva Marcineiro, (Id. 5426831), imputando-lhe os crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia (Id. 58288731), em 17 de setembro de 2021, às 12h30min, em Paulino Neves/MA, policiais militares apreenderam 18 (dezoito) papelotes de maconha, 1 (uma) munição calibre 38, um celular e R$50,00 (cinquenta reais) em espécie. Os materiais estavam em uma motocicleta na residência do réu, que foi indicada por um terceiro detido sob suspeita de uso de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo plantão judicial (Id. 52895584) e mantida após indeferimento de liminar em habeas corpus (Id. 55262288). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, expedindo-se o alvará de soltura (Id. 60748225 e Id. 60292819). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia arguindo preliminar de nulidade por falta de laudo definitivo e, no mérito, requereu a desclassificação da conduta tipificada como tráfico de drogas para o crime de consumo de entorpecentes e a absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo ou munição (Id. 56756067). Durante a instrução criminal, o policial militar ouvido declarou não se recordar dos detalhes da diligência (Id. 62285419). Em seu interrogatório, o réu admitiu a posse do entorpecente para consumo próprio, negou o comércio e afirmou ter achado a munição no quintal de seu trabalho, guardando-a por curiosidade (Id. 143951922). O laudo definitivo (Id. 172791245) atestou a apreensão de 10,188g (dez gramas e cento e oitenta e oito miligramas) de massa líquida de maconha. Em alegações finais por memoriais (Id. 172791245), a defesa pugnou pela atipicidade do porte da substância ou por sua desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à munição, postulou a absolvição pela falta de laudo pericial de potencialidade lesiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a serem declaradas. Passa-se, pois, à análise da questão preliminar suscitada pela defesa do acusado em sua resposta (Id. 56756067) e reiterada ao longo da instrução criminal. A defesa técnica arguiu a nulidade do feito em razão da ausência de juntada de laudo pericial definitivo, sob o argumento de que tal omissão violaria o disposto no artigo 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. Sustenta que a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige de forma indispensável a prova pericial definitiva do material entorpecente…

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