Processo 0802156-23.2026.8.14.0301

TJPA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0802156-23.2026.8.14.0301
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (158) Nº 0802156-23.2026.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA CORDEIRO, LENNO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO PANTOJA DA SILVA (PA017151PA) DESPACHO Cuida se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, ajuizada por Lenno Roberto da Silva Cordeiro e Luiz Otavio da Silva Cordeiro, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Luzia Gomes da Silva. Por decisão de ID 165632503, foi concedido aos requerentes o prazo de 15 dias para que, caso insistissem no pedido de gratuidade da justiça, comprovassem documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, facultando se, de outra parte, o parcelamento das custas processuais em até 4 parcelas mensais. Em atenção à referida decisão, o requerente Lenno Roberto da Silva Cordeiro apresentou a petição de ID 167602539, instruída com extrato bancário de ID 167602540 e faturas de cartão de crédito de ID 167602541, esclarecendo exercer atividade autônoma, ser isento de imposto de renda e não possuir vínculo empregatício. O requerente Luiz Otavio da Silva Cordeiro, por sua vez, apresentou a petição de ID 167694327, instruída com extrato bancário de ID 167694329, com igual esclarecimento quanto à informalidade de sua atividade. DECIDO. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável quando existentes, nos autos, elementos concretos que a infirmem, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma. Quanto ao requerente Lenno Roberto da Silva Cordeiro, o extrato de ID 167602540 revela movimentação financeira modesta, com saldos oscilando entre valores próximos de zero e patamares inferiores a R$ 600,00, e as faturas de ID 167602541 evidenciam despesas correntes e parceladas de pequena monta, compatíveis com a declaração de hipossuficiência. A ausência de declaração de imposto de renda e de contracheques restou suficientemente justificada pela natureza autônoma e informal da atividade exercida, circunstância que reforça, e não afasta, a presunção legal. Defiro, portanto, ao requerente Lenno Roberto da Silva Cordeiro os benefícios da gratuidade da justiça. Situação diversa revela o extrato de ID 167694329, referente ao requerente Luiz Otavio da Silva Cordeiro. O documento demonstra volume expressivo e contínuo de movimentações financeiras, com saldos que, a partir de setembro de 2025, mantiveram se reiteradamente entre R$ 10.000,00 e mais de R$ 26.000,00, além de transferência recebida de R$ 32.500,00 em 1º de dezembro de 2025. Tal quadro é manifestamente incompatível com a alegação de que a atividade autônoma exercida lhe garantiria recursos apenas para a subsistência, constituindo elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, ao requerente Luiz Otavio da Silva Cordeiro o pedido de gratuidade da justiça, facultando lhe o parcelamento das custas processuais em até 4 parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, na forma já autorizada na decisão de ID 165632503, observado o prazo de 15…

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