Processo 0802156-29.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802156-29.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802156-29.2026.8.14.0008 AUTOR: BENEDITO FREITA MELONIO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO FREITA MELONIO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado/Reserva de Cartão Consignado — RCC, apontando, especificamente, a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato nº 18184042, atribuído ao banco requerido. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, e que vem sofrendo descontos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relacionados ao contrato indicado na inicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 1. Recebo a petição inicial. A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2. Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar de parte autora idosa, conforme documento de identificação juntado no id. 174715380, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no id. 174715379, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Por se tratar, em princípio, de relação de consumo, e considerando a alegada hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira requerida, bem como a natureza da controvérsia, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo inicial na narrativa autoral constante da petição inicial de id. 174715378, na qual o autor impugna especificamente o contrato de RCC nº 18184042, atribuído ao Banco BMG S.A., bem como nos documentos previdenciários e bancários juntados, especialmente o histórico de créditos do INSS de id. 174715382 e o extrato de empréstimo consignado/cartão de id. 174715384, dos quais se extrai a existência de descontos vinculados a cartão consignado/RCC em benefício previdenciário. Com efeito, o extrato acostado aos autos indica descontos relacionados ao Banco BMG S.A., referentes ao contrato de cartão consignado/RCC nº 18184042, circunstância que, somada à alegação de desconhecimento da contratação, é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para justificar a intervenção judicial provisória limitada ao negócio jurídico expressamente impugnado. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da parte autora, pessoa idosa. A manutenção dos abatimentos mensais, enquanto controvertida a regularidade da contratação, pode comprometer a renda mínima do consumidor e agravar situação de vulnerabilidade econômica. Por outro lado, a medida não apresenta risco de irreversibilidade substancial, uma vez que, caso demonstrada a regularidade…

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