Processo 0802156-32.2025.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência ajuizada por Florencio Ferreira em face de Raquel Fátima Ruivo da Luz, em razão de contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/58. Às fls. 61/62, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi realizada audiência de conciliação, a qual, contudo, restou infrutífera (fls. 72/73). A ré apresentou contestação às fls. 74/83, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulou pedido de denunciação da lide em face de Jorge Hil Dias Estácio, Karina Gabriela Kwiatoch e Amâncio Ferreira, bem como apresentou reconvenção, objetivando a declaração de validade do negócio jurídico e a adoção das providências necessárias à transferência do imóvel. Houve impugnação à contestação/reconvenção às fls. 95/99. Vieram os autos conclusos para saneamento. Inicialmente, defiro à requerida/reconvinte Raquel Fátima Ruivo da Luz os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica de fl. 85, bem como os holerites juntados às fls. 88/89, os quais, ao menos neste momento processual, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Passo ao saneamento parcial do feito. A requerida formulou pedido de denunciação da lide em face de Jorge Hil Dias Estácio, Karina Gabriela Kwiatoch e Amâncio Ferreira, sob o fundamento de que tais pessoas deveriam responder por eventual prejuízo decorrente dos fatos narrados nos autos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide pressupõe a existência de obrigação legal ou contratual de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, embora a requerida atribua aos terceiros indicados participação ou responsabilidade pelos fatos narrados, não se verifica, ao menos nesta fase processual, relação jurídica de garantia, legal ou contratual, apta a autorizar a intervenção de terceiros na modalidade pretendida. Com efeito, eventual responsabilidade civil de Jorge Hil Dias Estácio, Karina Gabriela Kwiatoch ou Amâncio Ferreira dependeria de apuração própria acerca da existência de ato ilícito, culpa, participação no alegado golpe, eventual excesso de poderes e extensão dos danos, matéria que ampliaria indevidamente o objeto da presente demanda. Assim, eventual pretensão regressiva ou indenizatória deverá ser exercida em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide. Quanto à reconvenção apresentada pela requerida, verifico que há pertinência com a ação principal e com o fundamento da defesa, uma vez que a pretensão reconvencional envolve a declaração de validade do mesmo contrato de compra e venda discutido nos autos, bem como eventual transferência do imóvel objeto da lide. Assim, recebo a reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito, por ora, como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica das tratativas realizadas entre as partes e terceiros antes da formalização do contrato de compra e venda; b) a atuação de Amâncio Ferreira na negociação do imóvel…
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