Processo 0802156-74.2017.8.10.0034

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802156-74.2017.8.10.0034
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0802156-74.2017.8.10.0034 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) EXECUTADOS: INDUSTRIA CODOENSE DE PLÁSTICOS LTDA - ME, ROGÉRIO CARNEIRO FIGUEIREDO, CAMILO DE LELLES CARNEIRO FIGUEIREDO FILHO, RODRIGO DE LELLIS SALEM FIGUEIREDO ADVOGADOS: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10.148) E CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB/MA 7.204-A) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada e por seus sócios, objetivando o reconhecimento de matérias de ordem pública processual e tributária. A defesa argumenta que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2017 e a empresa citada em 2018, já transcorreram mais de cinco anos sem que os corresponsáveis fossem formalmente integrados à lide, além de não haver qualquer prova de que estes tenham cometido atos ilícitos com excesso de poderes (art. 135 do CTN). Ademais, a executada suscita a nulidade absoluta da sua própria citação via postal, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) possui assinatura ilegível e foi recebido por pessoa não identificada, o que violaria o contraditório. No tocante ao título executivo, a empresa defende a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a multas por ausência de entrega de EFD nos anos de 2016 e 2017, pontuando que o dispositivo legal que embasou as punições (art. 80, inciso XI, alínea 'e', da Lei nº 7.799/02) já havia sido expressamente revogado pela Lei nº 10.388/2015, tornando a cobrança nula de pleno direito. Por fim, a petição afirma que a matéria-prima utilizada e comercializada pela empresa (polipropileno) possui isenção de ICMS garantida por decreto estadual e requer a revogação da ordem de indisponibilidade de bens dos sócios, argumentando que a medida extrema foi decretada antes mesmo da citação destes, em afronta ao art. 185-A do CTN e à jurisprudência do STJ A Fazenda Pública Estadual impugnou o incidente de forma tempestiva, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional restrita a matérias de ordem pública, inadmissível para alegações que demandem dilação probatória, conforme orienta a Súmula 393 do STJ. O ente público também argui a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para postular a exclusão dos sócios corresponsáveis, argumentando que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, apontando que a defesa dos sócios estaria sendo feita de forma irregular pela empresa. Avançando para o mérito, a Fazenda Pública refuta a tese de nulidade de citação com base na Teoria da Aparência, argumentando que o mandado entregue no endereço da sede da empresa e recebido por um funcionário é perfeitamente válido perante a lei e a jurisprudência. Defendeu ainda a higidez, a certeza e a liquidez das CDAs, pontuando que as multas decorrem do descumprimento de obrigação acessória (EFD) ainda exigível no sistema SPED, e rechaça a alegação de isenção de ICMS, frisando que o reconhecimento de tal benefício tributário exige prova documental robusta (dilação probatória), o que inviabiliza sua análise na via estreita da exceção, requerendo assim o prosseguimento regular da execução e a manutenção das constrições. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que as teses de prescrição, nulidade de citação e nulidade formal das certidões constituem matérias cognoscíveis de plano, amoldando-se à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, afasto a preliminar…

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